CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 176
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.


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Resumo Jurídico

Artigo 176 da Constituição Federal: A exploração dos recursos minerais e energéticos

O Artigo 176 da Constituição Federal estabelece as diretrizes para a exploração dos recursos minerais e energéticos no território brasileiro, bem como nas águas jurisdicionais. A norma garante que a propriedade desses recursos pertence à União, a qual tem o poder de autorizar ou conceder a sua exploração.

Princípios Fundamentais:

  • Propriedade da União: A União detém a propriedade originária de todos os recursos minerais e energéticos encontrados no subsolo e nas águas jurisdicionais brasileiras. Isso significa que, independentemente de quem seja o proprietário da terra, os minérios e as fontes de energia pertencem ao Estado.
  • Autorização e Concessão: A exploração desses recursos não é livre. Ela depende de autorização ou concessão concedida pela União. Esses instrumentos jurídicos definem as condições, os prazos, as responsabilidades e os direitos das empresas ou indivíduos que realizarão a exploração.
  • Plano Nacional de Mineração: A exploração deve ser realizada de acordo com um Plano Nacional de Mineração, que visa o aproveitamento econômico e a preservação ambiental. Esse plano estabelece diretrizes, prioridades e regras gerais para o setor, garantindo um desenvolvimento ordenado e sustentável.
  • Fiscalização: A União tem o dever de fiscalizar todas as etapas da exploração, desde a pesquisa até o fechamento das minas, assegurando o cumprimento das leis ambientais, trabalhistas e de segurança.
  • Cotas de Produção: Em casos específicos, a União pode estabelecer cotas de produção para determinados minérios, com o objetivo de evitar a saturação do mercado, garantir preços justos ou fomentar a produção nacional.

Objetivos da Exploração:

A exploração dos recursos minerais e energéticos deve buscar atender a interesses relevantes para o país, tais como:

  • Desenvolvimento Econômico: Promover o crescimento econômico através da geração de empregos, da arrecadação de impostos e da agregação de valor aos produtos.
  • Segurança Energética: Garantir o abastecimento de energia para o país, diversificando as fontes e assegurando a soberania nacional.
  • Progresso Científico e Tecnológico: Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a extração e o aproveitamento dos recursos.
  • Soberania Nacional: Assegurar que a exploração dos recursos naturais contribua para a independência e o desenvolvimento do país.

Importância do Artigo 176:

Este artigo é fundamental para a gestão estratégica dos recursos naturais brasileiros. Ele busca conciliar a exploração econômica com a responsabilidade social e ambiental, estabelecendo um marco legal que visa garantir que a riqueza do subsolo e das águas contribua efetivamente para o bem-estar da sociedade e para o desenvolvimento sustentável do Brasil.